De fato, Rousseau disse que o tribunato não faria parte da pólis e não deveria possuir qualquer porção de poder executivo ou legislativo. Ora, a configuração atual do Ministério Público brasileiro é aproximadamente esta. Ele não faz parte dos Poderes executivo, legislativo ou judicial, nem possui poder de executar as leis ou de legislar. Só administra os recursos públicos destinados à sua própria manutenção, por conta da sua autonomia orçamentária (art. 127, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC n. 19/98)).
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